A CLT determina no art. 459, §1°, que o empregador tem até o 5° dia útil de cada mês para pagar o salário ao colaborador quando o pagamento houver sido estipulado por mês.

É considerado atraso a partir do dia seguinte em que o salário deveria ter sido pago.

Caso a empresa não pague até o quinto dia útil, o patrão deverá fazer a correção monetária do salário do seu funcionário para aquele determinado mês.

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