A empregada trabalhava como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em ônibus da Vix Logística, e sofreu, em outubro de 2006, fraturas na coluna e nas costas ao escorregar da escada de um ônibus.

Com o acidente, passou a receber o benefício previdenciário por um ano, até receber alta pelo INSS. Contudo, ao se submeter a exame médico na Green Tech Serviços Ltda., de Vitória (ES), o médico constatou incapacidade total para o trabalho.

Sem conseguir retornar ao trabalho e sem receber salários nem auxílio previdenciário, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação da empresa por danos morais. Segundo ela, a empresa deveria pagar seus salários ou remanejá-la para função compatível com seu estado de saúde.

Em sua defesa, a empresa disse que não teve culpa pelo acidente. Sustentou que oferecia ótimas condições de trabalho, com observância de normas de saúde e segurança, e que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da auxiliar, que fora negligente.

Ao julgar o caso em agosto de 2013, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a Green Tech ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10 mil. Para o TRT, a conduta do empregador de não permitir o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária “demonstrou intolerável indiferença com as consequências daí advindas, impingindo sofrimento íntimo”.

O Tribunal Regional ressaltou que, se o contrato de trabalho da auxiliar não mais estava suspenso, diante da decisão do INSS que atestou a sua aptidão, “era responsabilidade da empresa oferecer trabalho, com os respectivos salários, pelo menos no período estabilitário”.

A empresa recorreu e a decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST, que entendeu que a empresa não poderia permitir o retorno de empregada que não tinha condições para isso, sob pena de violar normas de saúde e segurança. Para a Turma, a atitude demonstrou dever de cautela.

Inconformada, a empregada interpôs um recurso (embargos) e para o relator da A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Breno Medeiros, a conduta da empresa, ao impedir seu retorno ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o pagamento de salário, mesmo após a alta previdenciária, se mostrou ilícita.

“O sofrimento resultante da atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral. Ele é presumido em razão do próprio fato”, afirmou.

Desta forma, por maioria, o colegiado acolheu os embargos e restabeleceu a condenação que impediu o retorno da trabalhadora, conhecida como “limbo jurídico-previdenciário”. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.tst.jus.br, em 17.11.2021.
E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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