O servidor federal do INPI precisa compreender as opções atualizadas de defesa quanto à não devolução dos 45% recebidos entre os anos de 1991 e 1995, mas antes, será explicado, detalhadamente:

1) Todos os detalhes que envolvem este pedido;
2) As ações judiciais, em curso, de servidores que ingressaram de forma individual;
3) Os andamentos dos Mandados de Segurança já distribuídas contra a devolução, inclusive o MS que foi impetrado pela AFINPI e negado (sentença) no dia 31/01/2022 (juntamente com a decisão da associação quanto a desistência do recurso de apelação – 16/03/2022), além das deciões recentes, negando provimento as outros dois MS (08/02/2022 e 16/03/2022);
4) O que diz a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do INPI;
5) A posição do próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através do Procurador Federal;
6) Alguns esclarecimentos importantes; e
7) As fotocópias necessárias para instruir uma demanda judicial.

O advogado Dr. Victor Targino Maia, Sócio Fundador e Coordenador Jurídico de Contratos do escritório Targino Maia Advocacia se posiciona de maneira clara, transparente e objetiva, através deste Informativo Jurídico, que será atualizado frequentemente (Última Atualização: 17/03/2022, às 16h30).

Em 30/10/1992, 709 (setecentos e nove) servidores públicos federais do INPI ajuizaram um ação judicial quanto ao recebimento de reajuste salarial, no percentual de 45% sobre os vencimentos à época, perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos nº 0079395-53.1992.4.02.5101.

Em sede de tutela de urgência, os servidores obtiveram êxito ao recebimento destes 45%, e posteriormente, o magistrado sentenciou de forma favorável. Infelizmente, com a interposição do recurso de apelação pelo INPI, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, ou seja, cancelou o recebimento do referido reajuste salarial. Tal decisão foi mantida nas Instâncias Superiores.

Em 2015, após anos de batalha judicial, o INPI pleiteou a devolução dos valores recebidos pelos servidores “dentro” da própria ação judicial nº 0079395-53.1992.4.02.5101, onde foi indeferido pela Justiça, com o trânsito em julgado, em 24/06/2020. O juiz determinou que o INPI continuasse com o procedimento administrativo ou movesse uma execução judicial individual, se assim fosse a sua intenção.

A título de esclarecimento, no próprio ano de 2015, o INPI pleiteava a devolução de R$ 70 milhões dos 709 (setecentos e nove) servidores públicos federais, ou seja, quantia calculada há mais de 06 (seis) anos.

Em 12/08/2020, o INPI iniciou a comunicação da cobrança administrativa, através dos portais e mídias da autarquia, quanto à devolução dos 45% recebidos entre os anos de 1991 e 1995.

Do Conhecimento dos 05 (cinco) Mandados de Segurança.

Atualmente, o escritório Targino Maia Advocacia tem ciência de 05 (cinco) Mandados de Segurança, além de algumas ações judiciais individuas, onde o advogado Dr. Victor Targino Maia irá elucidar a fase processual de cada um, ressaltando que, apesar das demandas serem públicas (sem segredo de justiça), a numeração completa será ocultada.

Das Ações Judiciais, em Curso, de Servidores que Ingressaram de Forma Individual.

Antes de tratarmos dos andamentos dos Mandados de Segurança, o escritório menciona a existência de demandas judiciais em curso, de servidores que optaram em não aguardar o resultado dos Mandados de Segurança.

São ações individuais com pedido de tutela de urgência (liminar), distribuídas no 2º Semestre/2021, para que o INPI se abstenha de cobrar, seja extrajudicial ou judicial, qualquer quantia referente ao processo dos 45%, como se observa no deferimento abaixo deste processo, na qual o próprio escritório Targino Maia Advocacia é o representante legal destes servidores.

Trataremos desta hipótese, ao final, abordando os pontos positivos, Agora falaremos dos Mandados de Segurança:

MS nº 50650XX-XX.2020.4.02.5101
(Negado na 1ª e 2ª instância)

Este Mandado de Segurança foi impetrado no dia 18/09/2020 pelo Sr. Ricardo Luiz e Outro(s), perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro com o objetivo de suspender todos os procedimentos judiciais e administrativos relacionados com a pretensão de ressarcimento ao erário dos valores de reajuste salarial de 45% pagos pela autarquia por força de decisão judicial. Na época, a juíza deferiu a liminar, determinando a intimação do INPI.

Em 09/11/2020, o Ministério Público Federal, se posicionou quanto ao afastamento de qualquer ato administrativo (ilegal/abusivo) a ser praticado pelo INPI quanto ao ressarcimento dos valores pagos à titulo de reajuste salarial por força de decisão judicial nos autos nº 0079395-53.1992.4.02.5101, valores estes de natureza alimentar, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Em 08/01/2021, a juíza proferiu a sentença, no sentido de denegar a segurança (julgar improcedente), sob o fundamento que não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão executória por parte do INPI, inexistindo impedimento à cobrança dos valores a ele devidos pelos servidores.

Em 12/04/2021, tivemos a interposição do recurso de apelação, perante a 06ª Turma Especializado do TRF-2ª Região.

Em 18/07/2021, o Ministério Público Federal se posicionou quanto a prescrição quinquenal desde MAR/2015, não sendo cabível a cobrança de tais valores, ainda que administrativamente a ser praticado pelo INPI.

Apesar dos autores do Mandado de Segurança possuírem um parecer favorável recente do Ministério Público Federal, o Relator não está restrito a este posicionamento, tanto que em 08/02/2022, a 06ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal confirmou a sentença proferida e negou provimento ao recurso do Sr. Ricardo Luiz e Outro(s). Ainda cabe recurso ao STJ.

MS nº 50158XX-XX.2021.4.02.5101
(Negado na 1ª instância)

Este Mandado de Segurança foi impetrado no dia 12/03/2021 pelo Sr. Antônio Carlos e Outro(s), perante a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro com o mesmo objetivo da ação judicial anterior, acrescentando ainda, o pedido quanto ao impedimento da inclusão do nome do servidor no SPC/SERASA e na Inscrição em Dívida Ativa. Na época, a juíza indeferiu a liminar.

Em 13/04/2021, o Ministério Público Federal se posicionou quanto ao não interesse em se manifestar nesta ação judicial, por entender que não está caracterizado o interesse público que justificasse a sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito.

Em 15/05/2021, a juíza proferiu a sentença, no sentido de denegar a segurança (julgar improcedente), sob o fundamento que não se constatou a presença de direito liquido e certo a justificar a concessão da segurança pleiteada, justificando que o exame do eventual decurso do prazo prescricional deverá ser objeto de arguição e exame em cada cobrança realizada, pelo Juízo natural. A magistrada também não vislumbrou qualquer abuso ou ilegalidade da autoridade impetrada a justificar a concessão da segurança, na medida em que agiu dentro dos ditames que lhe foram conferidos pela lei.

Em 10/06/2021, às 12h30, tivemos a interposição do recurso de apelação pelo Sr. Antônio Carlos e Outro(s), mas às 12h32 do mesmo dia, os servidores desistiram do recurso, esclarecendo que aceitaram o parcelamento administrativo do INPI, sem interesse no prosseguimento no presente processo, ressaltando que 16/08/2021, a parte autora mudou de ideia novamente.

Em 10/09/2021, o Ministério Público Federal se posicionou, novamente, quanto ao não interesse em se manifestar nesta ação judicial, por entender que não está caracterizado o interesse público que justificasse a sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito.

Neste momento, os autos se encontram na 07ª Turma Especializado do TRF-2ª Região para o julgamento do recurso. Não há previsão de decisão.

MS nº 50379XX-XX.2021.4.02.5101
(Negado na 1ª instância)

Este Mandado de Segurança foi impetrado no dia 10/05/2021 pela Associação dos Funcionários do INPI – AFINPI, perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em favor de 331 (trezentos e trinta e um) servidores públicos federais, com o mesmo objetivo da primeira ação judicial mencionada (50650XX-XX.2020.4.02.5101). Na época, o juiz indeferiu a liminar.

Em 02/06/2021, a AFINPI apresentou embargos de declaração, sob a justificativa que há contradição na fundamentação do magistrado que indeferiu a liminar, especificamente, a respeito do preceito legal, onde o juízo determinou a intimação do INPI para se manifestar. A autarquia respondeu em 08/06/2021, que em resumo, pleiteia a extinção do Mandado de Segurança sem a resolução de mérito.

Em 17/06/2021, o juiz esclareceu a decisão proferida, dando razão a AFINPI quanto a fundamentação, ou seja, manteve o indeferimento da liminar, mas não pelo art. 202, IV do CCB, mas sim pelo art. 202, I do CCB, com ênfase no art. 202, Parágrafo Único do CCB e com base no Enunciado nº 160 da Súmula do STJ.

Em 05/07/2021, o Ministério Público Federal se posicionou quanto ao afastamento de qualquer ato administrativo (ilegal/abusivo) a ser praticado pelo INPI quanto ao ressarcimento dos valores pagos à titulo de reajuste salarial por força de decisão judicial nos autos nº 0079395-53.1992.4.02.5101, valores estes de natureza alimentar, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Apesar do servidor possuir um parecer favorável recente do Ministério Público Federal neste Mandado de Segurança, o juiz não está restrito a este posicionamento, ou seja, o magistrado pode proferir a sentença considerando ou não este parecer.

Em 31/01/2022, o juiz proferiu a sentença, no sentido de denegar a segurança (julgar improcedente), sob o fundamento que não se constatou a presença de direito liquido e certo a justificar a concessão da segurança pleiteada, justificando ainda que, para o magistrado, não existe impedimento para o INPI quanto a cobrança dos valores supostamente devido pelo servidor.



Em 08/03/2022, tivemos a interposição do recurso de apelação da parte autora, mas no dia 16/03/2022, a AFINPI protocolou uma manifestação, desistindo de prosseguir com o recurso de apelação.

MS nº 50404XX-XX.2021.4.02.5101
(Negado na 1ª e 2ª instância)

Este Mandado de Segurança foi impetrado no dia 11/05/2021 pela Sra. Maria Ângela, perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro com o mesmo objetivo das demais anteriores. Na época, o juiz indeferiu a liminar.

Em 09/06/2021, a Sra. Maria Ângela interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, onde o Ministério Público, em 30/06/2021 se manifestou (no recurso) para que fosse negado provimento. Não há previsão de decisão do recurso.

Em 15/06/2021, no processo principal, o Ministério Público Federal também se posicionou quanto ao não interesse em se manifestar nesta ação judicial, por entender que não está caracterizado o interesse público que justificasse a sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito.

Em 27/07/2021, o juiz proferiu a sentença, no sentido de denegar a segurança (julgar improcedente), sob o fundamento que não se constatou a presença de direito liquido e certo a justificar a concessão da segurança pleiteada, justificando ainda que, para o magistrado, não existe impedimento para o INPI quanto a cobrança dos valores supostamente devido pelo servidor.

Em 05/08/2021, tivemos a interposição do recurso de apelação da parte autora.

Em 16/03/2022, a 08ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal confirmou a sentença proferida e negou provimento ao recurso da Sra. Maria Ângela. Ainda cabe recurso ao STJ.

MS nº 50517XX-XX.2021.4.02.5101
(Concedido na 1ª instância, mas está em recurso)

Este Mandado de Segurança foi impetrado no dia 29/05/2021 pelo Sr. Aurélio Wander, perante a 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro com o mesmo objetivo das demais anteriores, acrescentando ainda, o pedido quanto ao impedimento da inclusão do nome do servidor no SPC/SERASA e na Inscrição em Dívida Ativa. Na época, o juiz indeferiu a liminar.

Em 23/06/2021, o Ministério Público Federal se posicionou quanto ao não interesse em se manifestar nesta ação judicial, por entender que não está caracterizado o interesse público que justificasse a sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito.

Em 19/11/2021, o juiz proferiu a sentença, no sentido de conceder a segurança (julgar procedente), tão somente, para que a autarquia se abstenha de efetuar descontos no contrachaque do servidor da ação judicial.

Em 24/11/2021, tivemos a interposição do recurso de apelação do INPI.

Apesar do autor do Mandado de Segurança possuir um parecer favorável recente do Ministério Público Federal, o Relator não está restrito a este posicionamento.

Neste momento, os autos se encontram na 08ª Turma Especializado do TRF-2ª Região para o julgamento do recurso. Não há previsão de decisão.

O que diz a CGRH-INPI?

No dia 07/06/2021, a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – CGRH-INPI se posicionou quanto à inexistência de qualquer ato administrativo sem a expressa concordância do servidor envolvido no caso, ou seja, a CGRH-INPI afirma que o pagamento pela via administrativa será facultativo.

A CGRH-INPI esclareceu a necessidade do ressarcimento aos cofres públicos dos 45% recebidos por servidor do INPI, em conformidade com os pareceres da Advocacia Geral da União – AGU e Procuradoria Geral Federal – PGF.

A CGRH-INPI enfatizou que o pedido de afastamento da cobrança, em definitivo, se mostra absolutamente descabido e que não há qualquer afronto a prescrição ou decadência. E ainda, que a decisão administrativa final quanto à necessidade de ressarcimento já foi adotada, cabendo, no momento, apenas saber se o pagamento se dará de forma voluntária pela via administrativa ou se será necessário ajuizar as execuções individuais.

A CGRH-INPI informou que alguns servidores já se manifestaram concordando com o pagamento pela via administrativa, mas não apresentou qualquer quantitativo.

A CGRH-INPI alegou que o servidor tinha plena consciência, em 1991, de que o Estado não concordava com o pagamento do referido valor (tanto que tiveram que ajuizar ação judicial). Assim, a CGRH-INPI reitera que o servidor sabia que estava recebendo em função de decisão judicial provisória, sujeita a qualquer momento, a revisão, fazendo jus à devolução.

No dia 24/06/2021, a CGRH-INPI ratificou todo este posicionamento do início do mês, através da Nota Técnica/SEI nº106/2021 / INPI / CGRH / DIRAD / PR, ou seja, não houve qualquer surpresa para os especialistas jurídicos.

Qual a posição do INPI?

No dia 08/06/2021, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, representado pelo membro da Advocacia Geral da União, Istvan Nunes Laki, ora Procurador Federal, em resumo, ratificou o posicionamento da CGRH-INPI.

E ainda, no dia 16/06/2021, o Dr. Marcos da Silva Couto, ora Procurador-Chefe do INPI, também se posicionou neste sentido, conforme NUP 52402.004373/2021-63 (Nota nº 00008 / 2021 / PROCGAB / PFE-INPI / PGF / AGU.

Esclarecimentos:

– Na hipótese do servidor receber a Notificação e não responder (ou responder diverso da concordância do pagamento ou parcelamento) no prazo de até 30 (trinta) dias, o seu processo administrativo será remetido à Procuradoria Federal Especializada do INPI para adoção das providências relativas ao ajuizamento da competente ação de execução.

– O servidor não será descontado na próxima folha de pagamento, pois conforme o art. 46 da Lei nº 8.112/90, o suposto ressarcimento só é possível com a prévia notificação do interessado e o devido aceite dele na manifestação da notificação.

– O pedido de parcelamento do suposto débito deverá ser expresso, conforme o art. 46, caput da Lei nº 8.112/90, podendo ser, no mínimo, na razão de 10% (dez por cento) da remuneração do servidor, conforme o art. 46, §1º da Lei nº 8.112/90.

– No momento que o servidor aceitar o parcelamento, não é cabível o cancelamento.

– Não é o momento de apurar os valores da suposta devolução ao INPI. Em oportunidade própria, caso seja necessário, será devidamente calculado, especialmente, por um contador nomeado pelo juízo da ação judicial, com assistência ou não, de um contador particular contratado pelo servidor.

Quais são as opções do servidor?

Há diversos pontos que o Judiciário deverá apreciar no momento da fundamentação da ação judicial do servidor, entre eles, o recebimento de boa-fé, a prescrição, a base de cálculos, entre outros.

O advogado Dr. Victor Targino Maia, Sócio Fundador e Coordenador Jurídico de Contratos do escritório Targino Maia Advocacia, esclarece que os servidores do INPI tem 02 (duas) opções:

  • Ingressar com uma ação judicial, ANTES da futura execução do INPI.

Ponto Positivo: Além de existir uma decisão favorável para quem opta em ajuizar uma ação individual, conforme o exemplo mencionado no tópico “Das Ações Judiciais, em Curso, de Servidores que Ingressaram de Forma Individual”, aqui o servidor já inicia a partida no campo de jogo! Vamos explicar: O servidor poderá iniciar um processo com uma discussão muito ampla a respeito desta cobrança, principalmente, em todas as instâncias da Justiça, podendo usufruir os recursos necessários na busca do reconhecimento de seu direito ao não ressarcimento ao erário. Considerando que o INPI já divulgou em 2020 que haverá execução judicial individual, e em 07/06/2021, a CGRH-INPI afirmou que “o pedido de afastamento da cobrança, em definitivo, se mostra absolutamente descabido” e “que a decisão administrativa final quanto à necessidade de ressarcimento já foi adotada, cabendo, no momento, apenas saber se o pagamento se dará de forma voluntária pela via administrativa ou se será necessário ajuizar as execuções individuais”, esta hipótese de mostra adequada e de grande valia.

Ponto Negativo: O principal ponto negativo é o fato do servidor “chamar a atenção” do INPI a respeito desta cobrança. Como assim? Simples: Se por acaso, o INPI, que até agora só “ameaçou”, desistir de ingressar com esta execução judicial individual, o servidor que distribuir essa defesa antes, vamos dizer que irá “cutucar” uma onça que estava dormindo, na qual não teríamos a certeza se esta onça de fato iria acordar.

  • Ingressar com uma ação judicial, DEPOIS da futura execução do INPI.

Ponto Positivo: Como o servidor não tem certeza na propositura da execução judicial individual (apenas a “ameaça” da Administração Pública – vide a comunicação da autarquia e a posição do CGRH-INPI), o servidor só terá gastos iniciais e se preocupará caso, de fato, sofra uma demanda judicial. O próprio INPI sequer pode ajuizar essa demanda, ou seja, o INPI pode até “esquecer” de cobrar ou até mesmo optar em não receber em virtude de diversos fatores, como político, financeiro, entre outros.

Ponto Negativo: Nesta hipótese, o servidor inicia a partida no 2º tempo de jogo! A defesa será elaborada, com todos os fundamentos necessários, visando o não ressarcimento ao INPI, através dos chamados “Embargos à Execução”, mas não haverá uma discussão muito ampla a respeito desta cobrança no quesito recursos e apreciação por outras Instâncias na esfera federal. É importante destacar que, quando mencionamos que “não haverá uma discussão muito ampla a respeito desta cobrança”, devemos esclarecer que todas as fundamentações serão apresentadas na defesa, mas teremos um “limite” na quantidade de recursos e debates.

Da Dificuldade na Venda do Imóvel e da Inclusão na Dívida Ativa.

A Anotação da Execução em Curso no RGI e a Inclusão no SPC/SERASA ou na Dívida Ativa tem impactos na vida do Servidor, pois para uma venda futura do seu imóvel é preciso que toda a documentação esteja em ordem.

Um desses documentos é a certidão de ônus reais do imóvel, sem pendências, bem como que o servidor não esteja com o nome “sujo”. Desde que passou a valer no país a Lei nº 13.097/2015 (Lei da Matrícula), ações na Justiça só interferem na venda quando o processo está anotado na matrícula do imóvel. Caso contrário, a propriedade pode ser comercializada sem problema.

A respeito da Inclusão no SPC/SERASA ou na Dívida Ativa do Servidor, quanto a compra de um imóvel, a única alternativa é que o comprador opte por pagar à vista a transação e use parte do dinheiro para regularizar o CPF, caso contrário, a venda não será viável, pois todas as instituições financiadoras exigem certidões negativas dos envolvidos na negociação. Há de ressaltar ainda, a dificuldade na obtenção de empréstimos, caso queira.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU) e integrante da estrutura administrativa do Ministério da Economia. Dentre outras atribuições legais, é responsável pelo recebimento, controle de legalidade, inscrição e cobrança dos créditos tributários e não tributários.

Quem encaminha esses débitos para a PGFN para inscrever em dívida ativa são os diversos órgãos da administração pública federal, conhecidos como órgãos de origem. O processo de encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa é regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.155/2021. O servidor precisa ficar ciente sobre essa possibilidade.

Documentos Necessários:

. Fotocópia da Identidade;
. Fotocópia do CPF;
. Fotocópia do Comprovante de Residência;
. Fotocópia do Último Contracheque;
. Fotocópia da Notificação Extrajudicial (Telegrama e/ou E-mail); e
. Demais documentos complementares do servidor, caso tenha.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.jfrj.jus.br, em 24.02.2022.
0079395-53.1992.4.02.5101.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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