O professor, que dava aulas no curso de Direito, foi contratado pela instituição de ensino em 2006 e dispensado em 2018. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa ocorrera 01 (um) mês antes do início das aulas e, com isso, teria perdido a chance de ser contratado em outro centro universitário, pois as contratações de professores normalmente ocorrem em dezembro. Segundo ele, seria difícil encontrar novo emprego em Blumenau, pois não haveria muitas vagas para a docência em nível superior na cidade.

Em sentença, o juiz indeferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, pois na avaliação do TRT, para justificar a reparação civil, teria de ser evidenciada a real expectativa de manutenção do vínculo e o resultado positivo que teria sido barrado pela conduta da empresa, e, no caso, a situação não configurou abuso de direito pela sociedade educacional.

Inconformado, o professor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, onde o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou alguns fatos comprovados no processo como, por exemplo, a vigência do contrato por 12 anos, a dispensa em data próxima ao início do semestre letivo e o fato de, no fim de 2017, a empresa já ter confirmado as datas e as matérias que o professor iria lecionar no primeiro semestre de 2018. “Isso evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vínculo de emprego, por ato da instituição de ensino”, afirmou.

De acordo com o ministro, desde as negociações contratuais preliminares, deve vigorar o princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos do contrato, e o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração em relação ao empregado. A seu ver, o dever de reparação, no caso, se baseia na perda de uma chance, pois o professor ficou privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho “e minimizar as perdas que certamente sofreu”.

Assim, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., de Blumenau (SC), a pagar R$ 10 mil de indenização ao professor universitário demitido 01 (um) mês antes do início do semestre letivo, sob o fundamento da chamada perda de uma chance, pois a busca por novo emprego para o mesmo período seria restrita.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.tst.jus.br, em 24.01.2022.
Autos nº RR-613-78.2018.5.12.0018.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

Conheceu o seu direito e gostaria de ajuizar uma ação judicial ou se defender?

É simples e rápido! Entre em contato agora com a Defensoria Pública ou CLIQUE AQUI para que o nosso escritório possa auxiliar da melhor maneira possível.

Acesse o nosso site, e-mail e redes sociais!

🖱️ www.targinomaia.com.br
📧 contato@targinomaia.com.br
🌐 @TarginoAdvocacia