Segundo o autor da reclamação trabalhista, ele havia trabalhado para a empresa, como empregado, de 1990 a 2001, até ter sido obrigado a integrar o quadro societário de uma segunda empresa, embora continuasse com as mesmas atribuições, recebendo cerca de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês e uma parcela “por fora” de R$ 967,00 (novecentos e sessseta e sete reais).

Na ação judicial, o empregado pleiteava, além do pagamento de diversas parcelas, o depósito do FGTS e os 40% (quarenta por cento) devidos na rescisão contratual.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de valor “por fora”, mas sim do correspondente a 8% da remuneração, pago a título de FGTS diretamente na conta bancária do chefe de departamento e, durante um período, na de sua esposa.

Na sentença, o juiz condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta corrente não é a forma devida de pagamento da parcela.

Em sede de curso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento.

Inconformado, o empregado recorreu até o Tribunal Superior do Trabalho – TST, onde, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Lei nº 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. “A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da ‘pejotização’) não exonera a empresa de participar do fundo comum”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, a parcela tem natureza de salário diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um “fundo” que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente.

Com isto, a Sexta Turma do TST considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício e determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.tst.jus.br, em 20.01.2022.
Autos nº RR-1000022-39.2019.5.02.0052.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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