A moradora de rua foi presa em flagrante após furtar 02 (dois) pacotes de macarrão instantâneo, 02 (dois) refrigerantes e 01 (um) refresco em pó. Ao converter a prisão em preventiva, a magistrada de São Paulo considerou que, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do Princípio da Insignificância – também conhecido como Princípio da Bagatela – e afastaria a possibilidade de liberdade provisória.

O relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, o ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela, entretanto, ele ponderou que há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio.

“Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos”, concluiu o ministro Joel Ilan Paciornik ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.

Assim, com base no Princípio da Insignificância, o STJ revogou a prisão de uma mulher desempregada que mora nas ruas de São Paulo há mais de 10 (dez) anos e furtou alimentos de um mercado, avaliados em R$ 21,69 (vinte e um reais e sessenta e nove centavos). Para o relator, o ministro Joel Ilan Paciornik, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificam o prosseguimento do inquérito policial.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.stj.jus.br, em 13.10.2021.
HC 699572.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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