O adolescente de 15 (quinze) anos de idade viajava desacompanhado para encontrar o pai e ao fazer conexão em Cuiabá, foi informado de que, como só havia 06 (seis) passageiros para embarcar no próximo voo para Cacoal (RO), o trajeto seria cancelado e ele teria que aguardar outro voo.

Após o adolescente desembarcar em cidade diferente da prevista, em Ji-Paraná (RO), a 100 (cem) quilômetros da cidade de destino, o pai – que é médico – precisou cancelar uma cirurgia para ir ao seu encontro.

A companhia Azul Linhas Aéreas alegou que o problema aconteceu porque havia grande tráfego aéreo no aeroporto de origem, o que gerou atraso de 33 minutos na partida e inviabilizou a conexão. Ainda segundo a empresa, houve prestação de assistência ao menor e cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, além da oferta de transporte gratuito, por terra, até o destino final.

O pedido de indenização foi negado em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para a corte, a perda da conexão aérea por conta de atraso do voo, cuja partida, segundo a empresa, foi adiada por motivo de força maior, não justificava indenização por dano moral, ainda mais porque a companhia amenizou os transtornos.

No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da família do adolescente, afirmou que o descumprimento do contrato de transporte aéreo não se caracterizou apenas pelo atraso de 33 minutos, mas por uma longa espera (09 horas) e pela aflição causada ao menor e aos seus responsáveis.

Segundo o relator, ainda que tenha sido oferecido o transporte do menor até o destino final, não haveria razão para o pai confiar na empresa – a qual já havia descumprido suas obrigações – e deixar que o filho fosse transportado em uma van, durante a madrugada, por um motorista desconhecido.

Além disso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que a alimentação e a hospedagem asseguradas ao menor eram a assistência mínima esperada em tal caso, pois, do contrário, “seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por nove horas seguidas”.

Para os pais e o próprio menor – concluiu o ministro –, foram horas de total insegurança, situação que, aliada aos transtornos pessoais e profissionais, evidencia o direito à indenização.

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a longa espera pelo menor, que ficou em cidade desconhecida, sem a proteção de nenhum de seus responsáveis, trouxe enorme aflição para a família e transtornos em sua vida pessoal e profissional – situação, impõe a responsabilização da companhia aérea, a pagar uma indenização de R$ 10 mil reais, por dano moral, além dos custos do deslocamento até a outra cidade.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.stj.jus.br, em 28.09.2021.
REsp 1733136.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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