Um professor de química que ministrava aulas práticas para o ensino médio disse que manipulava, de modo habitual e sistemático, produtos como xileno, tolueno, ácidos clorídrico, sulfúrico, fosfórico, nítrico, oxálico e acético, anilina, álcool n-butílico, benzeno, fenol, clorofórmio, éter e hidróxido de amônio.

O colégio Associação Beneficente e Educacional de 1858 (Colégio Farroupilha), de Porto Alegre (RS), em sua defesa, argumentou que o contato com os agentes insalubres era eventual, em média uma vez por semana.

Na sentença, o magistrado deferiu o adicional com base no laudo pericial, que, a partir das informações prestadas e da inspeção no local de trabalho, concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentora (N15) do Ministério do Trabalho.

Segundo a sentença, os efeitos nocivos à saúde não se resumiram ao contato epidérmico, pois os vapores dos produtos eram prejudiciais aos olhos e às vias aéreas superiores.

O colégio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a sentença foi mantida em favor do professor.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo de instrumento pelo qual a empregadora pretendia ter seu recurso examinado no TST, destacou que o TRT/RS, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo professor eram insalubres em grau médio.

Nesse contexto, o acolhimento das arguições da empregadora implicaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado pelo Enunciado nº 126 da Súmula do TST. A decisão foi unânime.

Desta forma, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do colégio, com a manutenção do adicional de insalubridade ao professor de química que ministrava aulas práticas para o ensino médio, considerando a comprovação de contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos, conforme perícia realizada.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.tst.jus.br, em 27.09.2021.
ARR-21411-78.2015.5.04.0021.
Informativo Jurídico elaborado pelo Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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