A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego a uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração.

A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante.

Extinção do Contrato.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência Sindical.

O relator do Recurso de Revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o art. 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento. A decisão foi unânime.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.tst.jus.br, em 05.08.2021.
RR-100016-85.2016.5.01.0021.

Este Informativo de Conteúdo Jurídico foi elaborado pelo sócio fundador Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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