Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a empresa cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.

Filha.

A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.

De acordo com o art. 389, §1º da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a empresa é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.

Faltas Injustificadas.

Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a empresa, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho, que, embora vigente por quase 12 (doze) meses, a empregada trabalhou apenas 07 (sete), e que, nesse período, faltou ao trabalho 16 (dezesseis) vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.

Faltas Justificadas.

A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a empresa tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase 400 (quatrocentas) empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.

Obrigação Legal.

A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação. “A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.

A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme o art. 5º, LV da CRFB. Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, se utilizando dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela. Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.tst.jus.br, em 15.07.2021.
AIRR-1180-78.2019.5.12.0017.

Este Informativo de Conteúdo Jurídico foi elaborado pelo sócio fundador Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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