A Justiça condenou um plano de saúde (Amil Assistência Médica Internacional S.A) a reembolsar em R$ 87 mil em favor do paciente que, após a recusa indevida de cobertura da operadora, precisou realizar o transplante (fígado) por conta própria, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para o STJ, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato celebrado com o consumidor excluía a cobertura desse tipo de procedimento. Afirmou ainda que o paciente optou, por sua conta e risco, por realizar a cirurgia fora da rede hospitalar credenciada, de modo que o plano não poderia ser responsabilizado.

Distinção com Precedentes.

A ministra Nancy Andrighi, ora relatora do processo, destacou que a questão relativa à obrigação de custeio da cirurgia pelo plano já foi analisada na outra ação – cuja sentença determinou que a operadora pagasse a despesa –, de maneira que não seria possível examinar a controvérsia novamente, mesmo porque a indenização discutida nos autos tem relação exatamente com o descumprimento dessa ordem judicial.

A relatora esclareceu que o caso dos autos é diferente do precedente firmado pela Segunda Seção no Agravo de Instrumento em REsp/ES 1459.849, em que se discutiu o reembolso da despesa após procedimento cirúrgico feito fora da rede credenciada por livre escolha do paciente, que nem chegou a requerer autorização do plano de saúde.

“Também não se confunde a hipótese dos autos com o atendimento de urgência/emergência realizado fora da rede credenciada sem a prévia autorização da operadora, porque, nesses casos, não há qualquer ilicitude imputada a esta, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente”, ponderou a magistrada.

Única Saída para o Beneficiário.

Segundo Nancy Andrighi, se o requerimento para a realização do transplante é indevidamente negado, não há outra opção para o beneficiário senão fazer a cirurgia por conta própria, custeando o tratamento ou buscando o Sistema Único de Saúde (SUS).

“Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato e à ordem judicial, se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJRJ, a relatora também ressaltou que as perdas e danos, no caso, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento da operadora e pelo desrespeito à ordem judicial, motivo pelo qual não poderiam se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como prevê o art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, pois não se confundem com os parâmetros previstos no dispositivo legal.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.stj.jus.br, em 16.06.2021.
REsp/RJ 1901890.

Este Informativo de Conteúdo Jurídico foi elaborado pelo sócio fundador Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

Conheceu o seu direito e gostaria de ajuizar uma ação judicial ou se defender?

É simples e rápido! Entre em contato agora com a Defensoria Pública ou CLIQUE AQUI para que o nosso escritório possa auxiliar da melhor maneira possível.

Acesse o nosso site, e-mail e redes sociais!

🖱️ www.targinomaia.com.br
📧 contato@targinomaia.com.br
🌐 @TarginoMaiaAdvocacia