O julgamento da ação do FGTS que estava designado para o dia 13/05/2021 foi adiado pelo Relator Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal – STF. Em poucas palavras é possível esclarecer que se trata de uma demanda que visa a mudança do atual índice de correção monetária, com o entendimento de ser algo mais justo e devido ao brasileiro, se comparando com outras matérias já decididas.

Atualmente, os saldos são corrigidos pela taxa referencial (TR) — índice que desde 1999 não acompanha a inflação. Uma das fundamentações é que a TR se desvinculou de seus objetivos iniciais e pede que seja estabelecido algum índice mais condizente com a demanda, ou seja, com a nova realidade.

Entre os anos de 2014 e 2017 tivemos centenas de ações neste sentido, mas no ano de 2018, por decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do RESP nº 1.614.874/SC, Tema/Repetitivo 731, da Primeira Seção, o Relator Ministro Benedito Gonçalves entendeu que era proibido o Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei, e consequentemente, as ações em curso foram julgadas improcedentes.

O que pode ser feito agora?

O advogado Dr. Victor Targino Maia, Sócio Fundador e Coordenador Jurídico de Contratos do escritório Targino Maia Advocacia, por já ter participado das ações do FGTS entre os anos 2014 e 2017, esclarece que os interessados tem 02 (duas) opções:

  • Ingressar com uma ação judicial, ANTES do futuro julgamento do STF.

Ponto Positivo: O STF pode decidir que só será beneficiado aquele que ingressou com a referida ação judicial, ou seja, o interessado sairá em vantagem ao se antecipar aos outros interessados, já com uma demanda em curso no Tribunal.

Ponto Negativo: Não é possível afirmar qual será o posicionamento do STF, ou seja, o interessado ingressará com uma ação de alto risco, sem qualquer base legal, tão somente, na expectativa de uma decisão futura favorável, em virtude de fundamentos análogos ao tema.

  • Ingressar com uma ação judicial, DEPOIS do futuro julgamento do STF.

Ponto Positivo: Dependendo da decisão, e claro, com um posicionamento favorável, será possível a devida substituição do índice atualmente aplicado, com efeitos à todos os brasileiros, onde o interessado terá base legal e poderá ajuizar uma demanda no Tribunal, de forma individual.

Ponto Negativo: O principal ponto negativo é o fato do STF se posicionar no sentido que essa futura decisão só se aplica aos interessados que ingressaram com uma ação judicial, antes da publicação deste julgamento, ou seja, os demais brasileiros não seriam favorecidos.

Documentos Necessários.

. Fotocópia da Identidade;

. Fotocópia do CPF/MF;

. Fotocópia do Comprovante de Residência (em nome próprio);

. Fotocópia da CTPS (todas). Para quem perdeu ou não tem todas as carteiras de trabalho é possível baixar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no site https://meu.inss.gov.br/ do INSS.”

. Extrato Analítico da Conta Vinculada do(a) trabalhador(a), desde o ano de 1999. Este documento pode ser solicitado, junto à Caixa Econômica Federal, pelo site https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/Paginas/default.aspx; e

. Planilha de Cálculos a ser elaborada por contador(a) ou advogado(a)/escritório de sua confiança para apurar as diferenças de cada mês dos rendimentos do FGTS.

Fonte e Autoria.

Fonte: www.stj.jus.br, em 06.05.2021.
ADI 5090.

Este Informativo de Conteúdo Jurídico foi elaborado pelo sócio fundador Dr. Victor Targino Maia, inscrito na OAB/RJ nº 154.355 do escritório Targino Maia Advocacia.

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